A juíza Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega, da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, concedeu liminar e derrubou, nesta sexta-feira (4) uma recomendação do Ministério Público de Contas, do Tribunal de Contas da Paraíba, para que gestores públicos do Estado e dos municípios não cobrassem o “passaporte da vacina” nas escolas.
A magistrada atendeu a um pedido conjunto do Ministério Público da Paraíba e pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo ela, a recomendação expedida pelo MPC não seria de competência do órgão.
A recomentação do MP de Contas contraria recomendação conjunta do MPT, MPPB e Ministério Público Federal, que cobra do governo do Estado e da prefeitura de João Pessoa a exigência do “passaporte da vacina” para o retorno presencial das crianças às aulas.
O documento estabelece que a não vacinação das crianças contra a Covid-19, quando disponibilizado o imunizante para a idade, não deve impedir a realização da matrícula. Mas os estudantes não vacinados devem assistir às aulas de forma remota.
A recomendação dos Ministérios Públicos da Paraíba, Federal e do Trabalho ocorreu no dia 26 de janeiro. Um dia depois, o procurador-geral do Ministério Público de Contas, Bradson Camelo, expediu recomendação direcionada ao Estado e às prefeituras com sentido divergente.
A orientação passada pelo órgão foi que os gestores mantivessem as aulas presenciais para todas as crianças, inclusive as não vacinadas. O procurador também estabelecia que os gestores prestassem contas das providências adotadas nas escolas públicas.
O presidente do TCE, conselheiro Fernando Catão, afirmou que a decisão do procurador era pessoal e que não representava uma posição do órgão.
Na ação movida pelos Ministérios Públicos, os órgãos alegam que foge à competência do MPC fazer recomendações relacionadas ao retorno das aulas. Os argumentos foram acatados pela magistrada.
“Nessa esteira, refoge à atribuição do Ministério Público de Contas do Estado da Paraíba a expedição de recomendação em matéria infantojuvenil de saúde pública e sanitária, ou mesmo quanto ao direito de acesso à educação, mencionado na recomendação em disceptação”, diz a decisão.
Fonte – Blog Sony Lacerda