Fica proibida a circulação de ciclomotores elétricos nas calçadas e ciclovias de João Pessoa sob a pena de multa no valor de R$ 1.000 para os infratores. Isso é o que preconiza o PLO 1359/2023, de autoria do vereador Milanez Neto (PV) aprovado na Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP), em agosto do ano passado. Esse projeto foi sancionado em 11 de setembro pelo prefeito Cícero Lucena, tornando-se a lei 14878/2023.
Importante ressaltar esse tema já que mais um acidente envolvendo “moto elétrica” aconteceu na ciclovia da orla da Capital paraibana, mais precisamente na praia de Manaíra no dia 2 de janeiro. Uma mulher que caminhava na ciclovia da orla foi atingida por um veículo ciclomotor, sofrendo escoriações.
Vereadores alertam sobre o problema
Em 2022, o presidente da CMJP vereador Dinho Dowsley (Avante), fez uma denúncia e repudiou na tribuna da Casa o uso de motos elétricas alugadas na orla, que na época já tinham gerado acidentes graves em crianças, jovens, adultos e idosos. “Isso não pode ser permitido. Houve um atropelamento de uma criança de quatro anos que quebrou os dois braços e por sorte não bateu a cabeça no meio fio, sendo vítima de uma tragédia pior”, denunciou.
Antes de ter seu projeto aprovado o vereador Milanez se pronunciou a tribuna e alertou sobre risco de acidentes com motocicletas e patinetes elétricos nas ciclovias de João Pessoa. “Com a utilização desses novos veículos/meios de transporte, a população que frequenta as ciclovias e calçadas vêm sendo vítimas de acidentes ocasionados por eles, uma vez que o local é impróprio para seu uso e a velocidade utilizada depende do bom senso do condutor, o que nem sempre ocorre”, justificou Milanez.
Ainda no ao passado, também da tribuna da CMJP, o vereador Bruno Farias (Cidadania) afirmou que manteve reunião com a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob) e recebeu do superintendente do órgão, Expedito Leite, o compromisso de reforço na fiscalização nos 10 km de orla da capital, que ficam diariamente interditados das 5h às 8h da manhã.
O que preconiza o CTB
Esse tipo de veículo chega a fazer 70 km/h, e é proibido pelo Código de Trânsito Brasileiro, que não permite mais do que 20 km/h na ciclovia. O CTB não permite que pedestres ou corredores transitem pelas ciclovias ou ciclofaixas. Nestes espaços, apenas veículos não motorizados, mais conhecidos como ciclos (aqueles que possuem duas ou mais rodas como bicicletas, skates, patins, patinetes, triciclos, entre outros, inclusive elétricos), estão autorizados a circular, desde que respeitem a velocidade máxima permitida, que é de 21 km/h.
O que é ciclomotor
É todo veículo de duas ou três rodas provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³, ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW e cuja velocidade máxima não exceda 50 km/h. Inclui-se nesta definição a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico ou combustão, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
Excetuam-se dessa definição os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres; velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas; o uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento; e dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050:2004 e suas sucedâneas.
Excetua-se também da definição a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: potência nominal máxima de até 350 Watts; velocidade máxima de 25 km/h; devem ser dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar; não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; Devem estar dotadas de: indicador de velocidade; campainha; sinalização noturna dianteira, traseira e lateral; espelhos retrovisores em ambos os lados; e pneus em condições mínimas de segurança. Também fica obrigatório o uso de capacete de ciclista.
Fonte – SECOM CMJP