sexta-feira, 26 de abril de 2024

A competência da Justiça Desportiva

6, maio, 2022

Na terminologia jurídica, competência, diferentemente da linguagem comum, não significa o poder de fazer alguma coisa bem feita, com destreza; mas sim, limite de atuação ou o poder conferido ao juiz ou tribunal, para conhecer e julgar determinado feito submetido à sua deliberação, dentro de determinada circunscrição judiciária.

De modo que a Justiça comum não tem competência para julgar matérias desportivas, salvo quando haja “esgotamento ” da matéria nas instâncias desta. Isso significa que as matérias jusdesportivas devem ser primeiramente submetidas ao jugo da Justiça desportiva e suas instâncias, para que, em caso de insucesso, possa se recorrer à Justiça comum.

Nesse caso, o Poder Judiciário analisará o processo desportivo apenas no que concerne aos Princípios Gerais do Direito, bem como à observância do cumprimento do processo desportivo, levando em conta apenas o aspecto formal, sem análise do mérito.

Em relação à competência, a Justiça Desportiva somente apreciará e julgará ações referentes à competição, à disciplina desportiva; de modo que se submetem ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva as entidades nacionais e regionais de administração do desporto; as ligas nacionais e regionais; as entidades de prática desportiva filiadas às entidades de administração já mencionadas; atletas, profissionais e não profissionais; os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem; pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades ligadas ao desporto, como, por exemplo, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica; todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas.

“Esgotamento da Justiça desportiva”

Mencionei no segundo parágrafo que a Justiça comum só poderá apreciar matérias relacionadas à Justiça desportiva quando houver o esgotamento da matéria nesta. Supondo, então, que um clube se considere prejudicado por determinada decisão tomada pela Justiça desportiva, terá que, antes de pensar em ingressar na Justiça Comum, esperar o julgamento nas três instâncias da Justiça desportiva: a Comissão Disciplinar Regional do TJD do estado (1ª instância do TJD); o TJD de cada estado (2ª instância regional); a Comissão Disciplinar Nacional (1º instância do STJD); e o STJD – Pleno: órgão máximo.