Destacamos nesta coluna a importância da Justiça Desportiva, cuja função maior é disciplinar as questões relativas à prática formal do desporto no país. Tal função está destacada no artigo 217, da Constituição federal.
Um ponto importante a ser evidenciado é que por se tratar de entidade de direito privado, a Justiça Desportiva não pertence ao Poder Judiciário.
São três as instâncias da Justiça desportiva:
Comissões Disciplinares
Integram a primeira instância dos tribunais desportivos, às quais cabe processar e julgar infrações disciplinares. Cada comissão é formada por cinco integrantes.
Tribunais de Justiça Desportiva (TJD)
São órgãos que analisam recursos relativos a decisões das comissões disciplinares. Julgam, originariamente, causas de competições municipais, regionais ou estaduais. O Pleno desses tribunais é composto por nove integrantes, nomeados da seguinte maneira: dois indicados pela entidade nacional de administração de desporto; dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto; dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; dois representantes dos atletas; e um representante dos árbitros.
Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
Entidade máxima da justiça desportiva brasileira. Julga apelações de casos julgados pelos tribunais de justiça desportiva. Cada modalidade tem o próprio STJD, que sempre está ligado à entidade máxima do esporte.
A composição do Pleno desse tribunal segue a mesma regra aplicada aos TJDs. Os integrantes são nomeados para mandatos temporários, com prazos que variam de acordo com a modalidade que representam.
Importante! O Poder Judiciário só pode ser acionado em causas desportivas, depois de esgotadas todas as instâncias na Justiça Desportiva, conforme determina a Constituição.