quarta-feira, 8 de maio de 2024

Anotações fundamentais sobre o contrato de trabalho desportivo

6, outubro, 2023

Contrato de trabalho desportivo é aquele assinado entre o atleta (empregado) e a entidade de prática desportiva (empregador), através de um pacto formal, no qual fica clara a subordinação do primeiro em relação ao segundo, mediante remuneração e trabalho prestado, de maneira não eventual.

A Lei 9.615/98 consagra o caráter contratual trabalhista da atividade do atleta profissional, ao estabelecer, no artigo 28, que a atividade deste é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva.

Entre os pressupostos extrínsecos do contrato de trabalho desportivo destacam-se a capacidade das partes e a idoneidade do objeto. Os elementos intrínsecos são o consentimento e a causa.

Diferentemente do que acontece no contrato de trabalho comum, o consentimento deve ser expresso e por escrito, não sendo possível, portanto, o contrato de trabalho oral (tácito).

Quanto à causa, são as necessidades de ambas as partes. O clube precisa do atleta para compor ou repor o elenco e o atleta precisa de trabalho, sendo necessária a existência de algum clube onde possa atuar.

O contrato de trabalho desportivo tem os mesmos requisitos genéricos do contrato de trabalho comum: subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade.

Os principais requisitos específicos são a forma prescrita em lei e a determinação de prazo.
O empregador deve ser pessoa jurídica: entidade de prática desportiva; a lei não admite que pessoa física contrate.

Breve história
Embora desde a década de 30 já houvesse a prática de retribuir a atividade esportiva com o pagamento de uma remuneração mensal, o atleta adquiriu o status de trabalhador, com direitos e deveres inseridos num “contrato de trabalho”, apenas em 1976, com a promulgação da Lei 6.354.

Nesse ínterim, muito se debateu sobre a natureza jurídica da relação entre atleta e clube, pois ela não estava prevista, especificamente, nem no Código Civil nem na Consolidação das Leis do Trabalho.
Essas nos parecem ser as principais observações sobre o contrato de trabalho do atleta profissional e a evolução até se chegar a ele.