O Botafogo carioca levou à Justiça comum do Rio de Janeiro (pasmem!) um pedido para impedir que atletas deixem o clube, mesmo havendo atrasos salariais e falta de pagamento pelo direito de imagem. Absurdo maior não há! Um clube não pode segurar qualquer jogador, ainda mais mantendo salários atrasados.
O atleta não é objeto de um contrato de trabalho; é parte dele. Inclusive, no caso de inadimplemento (atrasos) contratual, pode até parar de atuar; a própria CLT garante isso, por meio de um instituto chamado demissão indireta. É bom que se frise: no futebol brasileiro, o direito de imagem compõe a remuneração total; às vezes, chegando a representar metade do que o atleta recebe.
O atleta é livre para permanecer ou sair do contrato quando a outra parte não cumpre o dever mais básico do empregador: pagar. O contrato de trabalho é uma relação bilateral de direitos e deveres, em que a prestação de serviços depende da contraprestação. Sem pagamento, não há equilíbrio contratual e, sem equilíbrio, surge o direito unilateral.
A Lei Geral do Esporte é clara em relação ao tema. O art. 90 estabelece que o vínculo do atleta se encerra, entre outras hipóteses, pela rescisão decorrente do inadimplemento salarial ou do contrato de direito de imagem. E vai além: considera, conforme já afirmamos, como hipótese de rescisão indireta a inadimplência por período igual ou superior a dois meses, assegurando-se ao atleta o direito de se transferir para outro clube, nacional ou estrangeiro, bem como exigir os valores devidos e a cláusula compensatória esportiva. A norma ainda reconhece como mora contumaz o não recolhimento de FGTS e inclusive autoriza o atleta a recusar-se a competir em caso de atraso.
Esse está no art, 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, no art. 483, assegura ao empregado o direito de considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumpre as obrigações contratuais. O inadimplemento, portanto, é causa legal de ruptura do vínculo.
A Constituição Federal protege o salário e veda a retenção dele, reconhecendo a remuneração como direito fundamental do trabalhador: essencial à sua subsistência e dignidade.
A Carta magna é categórica, ao definir a competência da Justiça do Trabalho, para analisar e decidir questões relacionadas ao contrato de trabalho. O art. 114 estabelece que cabe a esse ramo do Judiciário processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho/emprego e todas as controvérsias dela decorrentes. Trata-se de uma imposição constitucional.
A Justiça comum é incompetente para julgar esse tipo de matéria, não podendo, óbvio proibir pedidos de rescisão indireta de contratos de trabalho de atletas.
O Botafogo, portanto, “pisou na bola”!
A Constituição não permite que a proteção patrimonial de uma empresa, que é o caso da SAF, sobreponha-se à dignidade do trabalho humano.
Contrato de trabalho sem a contrapartida é escravidão!