quarta-feira, 8 de maio de 2024

Contrato de trabalho do jogador de futebol x licença do uso da imagem

3, fevereiro, 2023

É grande a relação entre o Contrato de Trabalho e o de Licença de Uso de Imagem. Este ganhou força no Futebol Brasileiro no início dos anos 90 e hoje é comum nas relações entre clubes e jogadores profissionais.

É a seguinte a definição de Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior para os institutos: “Podemos afirmar que os contratos de trabalho e de licença de uso de imagem são absolutamente independentes: o primeiro tem natureza de relação de emprego, ligado à existência dos requisitos do art. 3ª da CLT e envolve a força de trabalho do atleta; o segundo, natureza civil, dispondo sobre a utilização da imagem do atleta pela entidade desportiva. Um estabelece condições de trabalho, como remuneração, duração do contrato, obrigações disciplinares; o outro, os limites e as consequências da utilização da imagem do atleta”.

Tais contratos são, evidentemente, independentes, sendo um de natureza trabalhista (contrato de trabalho) e o outro de natureza civil (contrato de licença de imagem). Devido à independência existente entre eles, pode acontecer de um se encerrar e o outro continuar, a não ser que o contrato de Licença de Uso de imagem tenha cláusula resolutiva para a hipótese de extinção da relação de emprego.

Evidentemente, não incidem sobre os valores pagos referentes ao contrato de licença de uso de imagem as contribuições de INSS, FGTS, pagamento de férias e 13º salário do jogador de futebol.
O que acontece é que às vezes o valor do salário do atleta é muito baixo e o clube é tentado a utilizar o de licença como forma de burlar a legislação trabalhista. Uma vez constatado o intuito fraudulento do contrato de licença de imagem, ele será anulado, tendo-se como respaldo os artigos 9º e 444 da CLT, com todas as consequências decorrentes.

Na justiça brasileira, houve alguns casos de contrato de licença de uso de imagem considerados fraudulentos, tendo sido um dos primeiros, e por isso ganhou grande destaque, o que envolveu o Jogador Luizão e o Corinthians. O atleta acionou, na época, a Justiça do Trabalho, para ver reconhecido que os valores pagos a título de “contrato de imagem” eram, na verdade, de natureza salarial e requereu a rescisão do contrato de trabalho, em virtude do atraso do pagamento de tais parcelas por período superior a três meses (art. 31 da Lei 9.615/98), um dos requisitos para a rescisão indireta por parte do empregado.