sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Direito de Arena: natureza civil ou trabalhista?

8, agosto, 2025

A doutrina e a jurisprudência têm encontrado razoável dificuldade em definir, claramente, se o direito de arena tem natureza civil ou trabalhista. Zainaghi, no livro “Nova Legislação Desportiva – aspectos trabalhistas”, assevera que “o valor pago como direito de arena tem natureza jurídica remuneratória, uma vez sua similitude com as gorjetas, já que é pago por terceiros”.

O direito de arena não se confunde com o direito de imagem, do qual o atleta é titular; o primeiro envolve a divulgação da imagem do atleta, que é protegida, constitucionalmente, como direito fundamental e, civilmente, como direito da personalidade. A participação do atleta no direito de arena decorre de um direito da personalidade, sendo que o titular do direito de arena é a entidade esportiva.

Em 2006, o Ministério do Esporte lançou a Cartilha de Padronização de Práticas Contábeis para os clubes de futebol profissional, com o objetivo de uniformizar as técnicas de contabilidade utilizadas pelas entidades desportivas, devido à alteração da legislação.

Segundo a Comissão, é evidente que, a partir da legislação em vigor, os direitos de arena pertencem aos clubes e, portanto, são de natureza civil. Até o Sindicato dos Atletas, quando ajuíza uma ação pleiteando esse direito em favor dos associados o faz na Justiça Comum Cível, e não na Trabalhista. O direito de arena pertence, portanto, aos clubes e não possui natureza trabalhista.

Na jurisprudência também há divergência na conceituação da natureza jurídica do direito ora comentado. Vejamos um exemplo:

TST – RR – 1210/2004-025-03-00 – Relator – GMABL – DJ – 16/03/2007 – DIREITO DE ARENA NATUREZA JURÍDICA. I – O direito de arena não se confunde com o direito à imagem. II – Com efeito, o direito à imagem é assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), é personalíssimo, imprescritível, oponível erga omnes e indisponível. O Direito de Arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, o qual estabelece a titularidade da entidade de prática desportiva. III – Por determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser distribuído aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. IV – Assim sendo, não se trata de contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta, este sim de natureza civil, mas de decorrência do contrato de trabalho firmado com o clube. Ou seja, o clube por determinação legal paga aos seus atletas participantes um percentual do preço estipulado para a transmissão do evento esportivo. Daí vir a doutrina e a jurisprudência majoritária nacional comparando o direito de arena à gorjeta, reconhecendo-lhe a natureza remuneratória. V- Recurso conhecido e provido.

Conforme visto, doutrina e jurisprudência não são concordantes em relação à natureza jurídica do direito de arena. O Direito é, acima de tudo, discussão e, por isso mesmo, nele são naturais as divergências.