quinta-feira, 18 de setembro de 2025

Direito de Arena x direito de imagem

29, agosto, 2025

Não se deve confundir direito de arena com direito de imagem. São institutos distintos; possuem fundamentos legais e bases econômicas distintas. Entender tais diferenças é fundamental; sobretudo para profissionais e entidades esportivas. 

É cada vez mais frequente o uso da imagem de atletas e técnicos com interesses econômicos. Há, inclusive, a possibilidade legal de a cessão de imagem estar no contrato do atleta com o clube, desde que não ultrapasse 40% do total do valor

A imagem passou a ser tratada, juridicamente, como bem, podendo ser objeto de posse, propriedade, cessão, transmissão. É de suma importância, portanto, que se estabeleçam diferenças entre os dois institutos, levando-se em conta a natureza de cada um: enquanto o direito de imagem se caracteriza como sendo um contrato comercial de natureza civil, o direito de arena tem natureza indenizatória.

Direito de Arena

O Art. 42, da Lei Pelé deixa claro que o direito de arena pertence à entidade desportiva, que tem a “prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

Destaque-se que o parágrafo primeiro desse artigo ainda prevê a destinação de 5% da receita do clube, em virtude da transmissão dos jogos, ao sindicato dos atletas, que, posteriormente, divide o valor entre aqueles que participaram do jogo. 

Direito de Imagem 

O direito de imagem é muito mais amplo e trata da exploração econômica plena, em diversos contextos e aspectos, da imagem do jogador, ou técnico. 

Aliás, o direito de imagem está consagrado no Art.5º, da Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; (…)

Nossa Diploma maior tem como princípio a proteção à imagem, valendo isso, também, por óbvio, nas atividades esportivas, conforme reza a parte final da alínea “a” do inciso XXVIII do artigo 5º, da CF.  

Sabendo-se que o futebol é assistido por um número cada vez maior de pessoas, a questão passou a ser ligada aos jogadores. Por isso, a legislação desportiva não deixou tal questão de lado e, com a publicação da lei 9.615/98, atualizada pelas leis 12.935/11 e 13.155/15, tratou de dispor sobre o tema citado.

Lei Pelé discorre sobre o tema no artigo 87-A, que assinala: “o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo”. 

O parágrafo único destaca que quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso da imagem para a entidade desportiva com a qual tem vínculo trabalhista, o valor correspondente não poderá ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. 

Esse limite legal teve o intuito de se evitarem fraudes, porque o direito de imagem não pode substituir a remuneração por vínculo trabalhista.