Como, infelizmente, já está acontecendo noutras esferas profissionais, é frequente, no futebol, a constituição de pessoa jurídica responsável pela gestão profissional da carreira do atleta, tanto no tocante ao respeito aos contratos de trabalho e direito de imagem a ele atrelado, como nos desdobramentos de negócios que podem vir a se concretizar. É comum o jogador ceder a parcela econômica de seu direito de imagem a essa pessoa jurídica responsável pela efetiva exploração comercial.
No nosso entendimento, o direito à imagem deveria ser intransferível e inalienável, conforme reza a Constituição Federal (art. 5º, inciso X) e o Código Civil (art. 20). Contudo, essa questão foi eliminada pelos Tribunais Superiores, consolidando-se o entendimento de que, assim como nos direitos autorais, o direito de imagem também possui um aspecto econômico e patrimonial, passível de gerar receitas, que pode ser transferido a uma pessoa jurídica, nos termos da legislação pátria.
Nesse contexto, sendo a tributação concentrada em uma pessoa jurídica, é possível que essa calcule e recolha o ISS sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da imagem do atleta e, caso não o faça, venha a ser autuada pelo Município de seu domicílio.
Acontece que, em quaisquer das situações, há fundamentos jurídicos para recuperar o valor recolhido indevidamente ou defender-se de eventual cobrança, em razão da natureza jurídica de tais receitas.
Segundo a Constituição Federal, o fato gerador do ISS abrange a prestação de quaisquer serviços, desde que não incluídos na competência dos Estados (art. 156, III), reservando-se a lei complementar, dentre outras atribuições, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária; especialmente quanto à definição de tributos e de suas espécies, bem como a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (artigo 146, III, “a”, da CF).
Com base no referido dispositivo constitucional, foi editada a LC 116, que, além de definir o fato gerador, a base de cálculo e os contribuintes do ISS, definiu, ainda, em sua Lista Anexa o rol de serviços passíveis de tributação pelo imposto municipal. No item 3 dessa lista, constam os “serviços prestados mediante locação, cessão de direito e congêneres”.
Diante da mudança de direcionamento fiscal que enfrentaremos a partir da reforma tributária em andamento, este é um bom momento para revisar o tratamento conferido ao ISS sobre as receitas relativas à exploração econômica da imagem do atleta.