quarta-feira, 8 de maio de 2024

Direitos do torcedor

23, setembro, 2022

Para que aconteça um evento desportivo, vários pontos devem ser verificados. Numa partida de futebol, o clube mandante precisa estar atento às condições do gramado, da iluminação do campo, da estrutura dos vestiários, etc., desde que seja garantida uma condição mínima adequada para que o jogo aconteça.
Nesse contexto, um dos pontos mais importante é a segurança do torcedor.

De acordo com o Estatuto de Defesa do Torcedor, o espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos, antes, durante e depois da realização das partidas (art. 13).
É óbvio que o clube mandante deve assegurar a acessibilidade aos torcedores portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 13, § único).

A concretização das medidas de segurança baseiam-se, essencialmente, na necessidade dos clubes mandantes cumprirem os seguintes requisitos (art. 14):

• Solicitação da presença de agentes públicos de segurança;
• Informação aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene sobre o local/horário do evento e capacidade/expectativa de público;
• fornecimento de orientadores e serviço de atendimento à disposição do torcedor para que possa encaminhar suas reclamações no momento da partida.

Mas, se mesmo observando todas essas diretrizes, o torcedor ainda assim sofrer um dano, o clube é responsabilizado, desde que comprovado que não agiu com a diligência necessária. Do contrário, a entidade não deve responder pelos danos.
Analisemos, a esse respeito, uma decisão da 3.ª Turma Recursal Cível em Porto Alegre:
Um torcedor, no dia 11/3/2018, foi assistir a um jogo do Internacional de Porto Alegre, no estádio deste e teve o aparelho celular furtado. Na petição, afirmou que procurou ajuda no posto da polícia civil e no juizado especial, mas não obteve atendimento. Com base nisso, pleiteou uma indenização por danos materiais e morais em raazão de defeito na prestação do serviço.
O Internacional apresentou documentação que comprovava ter tomado todas as medidas de segurança exigidas no Estatuto do Torcedor, sobretudo na questão do policiamento durante o evento.
No Tribunal, foi decidido:

(…) Sabe-se que o final das partidas, ainda mais de um denominado “jogo clássico”, enseja grande circulação e aglomeração de pessoas, razão pela qual a atenção com os bens que estão sob a guarda direta dos consumidores deve ser redobrada. (…) estando o aparelho sob a vigilância direta do autor, inviável imputar a responsabilidade pelo evento danoso ao clube.

Ao final, foi negado, por unanimidade. provimento ao recurso.