Gilmar Mendes é, sem dúvida, um dos mais bem preparados ministros do STF e se houve bem ao conceder liminar (decisão judicial provisória), na quinta-feira (04), suspendendo a decisão do STJ que houvera destituído o presidente da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), Ednaldo Rodrigues, do cargo.
O ministro considerou procedente, em parte, o pedido do Partido Comunista do Brasil (PcdoB), que ingressou com ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no STF, questionando a decisão do TJRJ que retirara Rodrigues do posto. O partido argumentou que havia “risco iminente de não inscrição da seleção brasileira Sub 23 no torneio pré-olímpico”.
Na decisão, Gilmar Mendes, relator do caso, ressalta que a FIFA, entidade máxima que regula o futebol no mundo, encaminhou sucessivos ofícios ao Brasil, afirmando não reconhecer como legítimo o interventor indicado pelo TJRJ para a CBF, José Perdiz, presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). O ministro enfatiza, também, o risco de a seleção olímpica masculina perder o Pré-olímpico.
“Nessa situação, há risco de prejuízo iminente, uma vez que a inscrição de jogadores da seleção brasileira no torneio qualificatório para os Jogos Olímpicos de Paris 2024 restaria inviabilizada”.
Antes de conceder a liminar, o magistrado também considerou as manifestações do Procurador-Geral da República (PGR), Paulo Gonet, igualmente defensor da suspensão da decisão do TJRJ que retirou Rodrigues do comando da CBF.
Ao concluir o despacho, Gilmar Mendes destaca “que o provimento acautelatório ora concedido não importa em qualquer intervenção estatal na CBF; pelo contrário, privilegia a sua autonomia ao restaurar a efetividade do ato próprio por meio do qual a entidade elegeu seus dirigentes, qual seja a Assembleia Geral Eleitoral realizada em 23 de março de 2022”.
Autonomia das federações e confederações
A decisão de Gilmar está, na verdade, consoante o artigo 217, da Constituição Federal, que na seção III, relativa ao Desporto, consagra um princípio básico do Direito desportivo: a autonomia das federações e confederações:
“Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
(…)”