sábado, 7 de setembro de 2024

Justiça Desportiva: estrutura e funcionamento

21, junho, 2024

Volto ao tema, por sugestão do leitor Romildo C. Pereira, do Jardim 13 de Maio e torcedor ferrenho do Botafogo-PB. Ele nos pede que dê mais detalhes sobre a Justiça Desportiva, que, segundo ele, é quase desconhecida.

A Justiça Desportiva tem estrutura própria. É composta por órgãos autônomos e independentes das entidades de administração (federações e confederações) do desporto de cada sistema.

A exemplo da Justiça comum, há instâncias, assim distribuídas, numa ordem crescente:

Comissões Disciplinares

As Comissões Disciplinares processam e julgam casos previstos nos Códigos de Justiça Desportiva, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Elas são como a primeira instância da Justiça Comum e analisam questões envolvendo competições interestaduais ou nacionais e regionais ou municipais, dependendo de qual Tribunal em que estejam inseridas: TJD ou STJD.

Tribunais de Justiça Desportiva (TJD)

Os Tribunais de Justiça Desportiva também são compostos por nove membros e têm jurisdição regional e municipal. Em uma analogia ao sistema processual da Justiça Comum, pode-se dizer que eles se assemelham aos tribunais de segunda instância. Eles também são constituídos por um Tribunal Pleno e Comissões Disciplinares

Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)

Trata-se do órgão máximo da Justiça Desportiva, formado por nove membros e que atua junto às entidades nacionais de administração do desporto, em âmbito nacional e estadual. Porém, acima dele, estão os órgãos internacionais de jurisdição esportiva, aos quais se pode recorrer em hipóteses específicas. Ele é composto por um Tribunal Pleno e por Comissões Disciplinares. Há um STJD para cada modalidade esportiva.

Quais são os esportes contemplados?

Conforme previsto no art. 3º da Lei Pelé, o desporto pode ser dividido nas seguintes manifestações:

  • desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas temáticas de educação;
  • desporto de participação, voluntário e que contribua para integração social, promoção da saúde e educação e para a preservação do meio ambiente;
  • desporto de rendimento, regulamentado pela Lei Pelé e outras regras nacionais e internacionais, com o objetivo de obter resultados e integrar pessoas e comunidades brasileiras e de outras nações, podendo ser profissional (com contrato formal de trabalho e remuneração) ou não profissional (sem contrato de trabalho);
  • desporto de formação, como fomento e absorção dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica para a prática recreativa, competitiva ou de alta competição.