quarta-feira, 8 de maio de 2024

Liberação do vínculo desportivo do atleta de futebol, na Justiça do Trabalho

9, dezembro, 2022

Com a promulgação da Lei Pelé (Lei 9.615/1998, alterada pela Lei 12.395/2011), as ações trabalhistas desportivas tiveram um grande aumento e são, hoje, um elemento importante nas demandas trabalhistas existentes nos tribunais, devido ao aclaramento da relação clube x atleta, estipulado na Lei Pelé, pela especificidade de profissionais na área do Direito Desportivo e, principalmente, pelo tratamento anteriormente dado aos atletas das diversas modalidades, que hoje têm como objetivo maior a profissionalização.

No futebol, as demandas aumentam cada vez mais; não somente em relação aos direitos trabalhistas dos atletas, mas quanto à existência do vínculo federativo, que impede a livre transferência de um atleta para outro clube, enquanto existir um contrato de trabalho registrado junto às entidades de administração do Desporto; no caso, as federações Estaduais e a Confederação Brasileira de Futebol.

O vínculo federativo, assessório ao contrato de trabalho, está ligado, diretamente, a ele e se extingue com o final do contrato de trabalho; de modo que as demandas trabalhistas desportivas com pedido de tutela antecipada para liberar o vínculo federativo, pela falta de pagamento salarial ou depósito do FGTS, estão presentes, expressamente, na Lei 9.615/1998, alterada pela Lei 12.395/2011, art. 31 e parágrafos, como condição de rescisão contratual por culpa do empregador, se existir a falta de pagamento ou de recolhimento, por mais de três meses. Esses têm sido instrumentos muito utilizados pelos profissionais do Direito que têm conhecimento da matéria trabalhista desportiva para “liberar” tais atletas.

Nos outros esportes coletivos, as demandas buscando a legitimidade do vínculo empregatício, com reconhecimento da atividade desportiva como profissão, também são crescentes, já existindo várias Ações que conseguiram sucesso nesse intuito, com todas as consequências legais.Isso ocorre porque os contratos de trabalho são, na realidade, mascarados; como, por exemplo, contratos de imagem e outros tipos, em razão de não ser necessário o registro do contrato de trabalho nas respectivas entidades de administração do desporto.

O aumento na procura desses tipos de Ações trabalhistas desportivas exige a urgente especificidade nos tribunais; ou seja: a presença de julgadores com conhecimento especifico na esfera desportiva, pois é comum ouvirmos magistrados confessarem que desconhecem essa legislação, o que lhes faz perder muito tempo em estudo para as decisões corretas em relação às lides trabalhistas desportivas; mesmo porque tais decisões têm enorme repercussão na mídia desportiva, que possuem enorme forca em nosso país.