quarta-feira, 8 de maio de 2024

Manipulação de resultados e sanções

19, maio, 2023

No Direito, a palavra sanção tem dois significados: um no campo do Processo Legislativo e outro no sentido de pena. No primeiro caso, refere-se ao ato pelo qual o Chefe do Executivo concorda com um projeto de lei e, a partir desse momento, não se fala mais em projeto, e sim, em lei; no segundo caso, representa uma punição para quem praticou determinado delito ou crime.

No caso específico dessa manipulação de resultados no Brasileirão, deve-se levar em consideração que o Estatuto do Torcedor, nos artigos trata, nos artigos 41-C e 41-E, da criminalização das condutas dos indivíduos que participem de esquemas de manipulação de resultados.

O tipo penal previsto no art. 41-C tem relação com o crime de corrupção passiva e criminaliza a conduta daquele que solicita ou aceita para ele próprio ou para outrem “vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado”.
Trata-se de um crime doloso, cujo tipo subjetivo é constituído pela vontade consciente do agente de “solicitar ou aceitar” a vantagem ou promessa de vantagem.

Já no art. 41-D, que pode ser relacionado com o crime de corrupção ativa, criminalizou-se a conduta daquele que dá ou promete “vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva ou evento a ela associado”.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo de dar ou prometer vantagem patrimonial visando à manipulação de um evento esportivo.
Por fim, tipificou-se no art. 41-E a ação daquele que frauda ou contribui para que se fraude, por qualquer meio ou qualquer forma, o resultado de competição esportiva ou evento associado, mesmo que não haja obtenção ou de promessa de vantagem pelos agentes.

Frise-se, também, que, no âmbito do Direito Desportivo, o art. 240 do CBJD tipificou a infração daquele que alicia “atleta autônomo ou pertencente a qualquer entidade desportiva”. O autor de tal prática estará sujeito às penas de “multa, de R$100,00 (cem reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), e suspensão de sessenta a cento e oitenta dias”. A entidade desportiva coautora também estará sujeita à penalidade pecuniária de multa de cem a cem mil reais.