terça-feira, 4 de novembro de 2025

O Direito desportivo e a mulher

3, outubro, 2025

É notório o crescimento da mulher, em todos os campos de ação e atividades. Com o desporto não poderia ser diferente. De modo que o destaque da mulher em vários esportes, até mesmo no futebol, modalidade em que havia maior resistência, tende a gerar uma igualdade completa, ainda não alcançada em alguns aspectos, mas não demorará a acontecer.

Há algum tempo, a FIFA editou diversas regras em que passou a adotar balizador mínimo global que abrange as atletas de todo o mundo, independentemente da legislação interna de cada país. Essa imposição da entidade foi muito benéfica para as atletas brasileiras, uma vez que a Lei Pelé é omissa em relação ao tema.

Além da mulher atleta, deve-se, também, considerar a torcedora e as profissionais do âmbito desportivo. Nesse sentido, o PL 549/19 aprovado pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado, visa a assegurar mais proteção às mulheres, em ambientes esportivos, por meio da alteração na Lei 10.671 (Estatuto do Torcedor). A proteção contempla atletas, torcedoras e profissionais que atuam no esporte, a exemplo de jornalistas.

Infelizmente, na esfera diretiva ainda é escasso o número de mulheres ocupando cargos de gestão ou administração, mas tal realidade aos poucos vem mudando, com mulheres mostrando capacidade diante dos desafios peculiares ao desporto e até em federações, como é o caso da nossa presidente da Federação Paraibana de Futebol e vice-presidente da CBF Michelle Ramalho.  

O artigo 3º da Constituição Federal considera a dignidade da pessoa humana fundamento para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Talvez fruto de uma assimilação reticente do mandado constitucional, ainda se note uma inserção gradual da mulher no esporte, havendo timidez nos investimentos, suporte financeiro inferior e pouca cobertura midiática.