sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Direito e as SAFs: aspectos fundamentais

25, julho, 2025

Ao ser elaborada, a lei das SAFs, buscava um modelo que pudesse ser acolhido tanto pelos clubes que ainda viriam a surgir, tanto pelos já existentes e poderiam tirar mais proveito do novo dispositivo. A constituição de uma SAF pode se dar de três maneiras: pela modalidade originária, derivada ou pela cisão. A mais simples delas é a da constituição originária, na qual, uma pessoa natural, jurídica ou fundo de investimento, que não tenha ligação jurídica anterior com outro clube e que cumpra os pré-requisitos elaborados, pode vir a formar um clube de futebol pelo regulamento da SAF.

A modalidade cisão trata de clubes já existentes em forma de associação, mas que exerciam outras atividades além do futebol, bem como outros esportes ou atividades de lazer, comportando, assim, a separação do departamento de futebol, que passaria a ser uma Sociedade Anônima de futebol a parte do clube já existente. Na cisão, ocorre a divisão da pessoa jurídica que cede parte do patrimônio a outra pessoa jurídica, que passa a existir derivada da originária.

Por fim, a modalidade derivada trata de clubes já existentes em forma de associação e de atividade exclusiva no futebol que, por motivos que sejam mais benéficos a eles, possam se transformar em SAF, ocorrendo apenas a alteração do tipo societário da empresa.

Como funciona?

Se quiser mudar para o formato SAF, o que não é obrigatório, o clube tem que optar por se tornar uma S/A (Sociedade Anônima). É, sem dúvida, uma boa chance de equacionar as dívidas e melhorar o modelo de gestão e governança. O clube, porém, pode optar por continuar no modelo associativo.

De acordo com a Lei 14.193, de 06/08/2021, que instituiu a SAF, eventuais mudanças de nome, escudo, uniforme ou hino só acontecerão se houver concordância da associação que criou o clube-empresa.

Em relação ao patrimônio, a legislação permite que todo o patrimônio do clube seja transferido ou haja apenas a “cisão do departamento de futebol”. Direitos de participação, contratos de trabalho e uso de imagem serão transferidos para a S/A. A SAF passa a ser responsável por contratações, acordos, salários. Não existe risco de que penhoras afetem o pagamento de vencimento dos atletas, uma vez que o futebol ficará a cargo da S/A. Quanto aos valores de patrocínio ou cotas de TV, os possíveis acordos comerciais serão transferidos, automaticamente, para A SAF.

O regime de tributação é específico (TEF) e o pagamento de impostos é diferente das associações: nos primeiros cinco anos, o clube-empresa destinará 5% de todas as receitas a um imposto único, o que substitui cobrança de renda de pessoa jurídica (IRPJ), contribuição sobre lucro líquido (CSLL), PIS/Pasep e Confins e, inicialmente, não haverá pagamento sobre transferência de atleta. A SAF nasce sem dívida, enquanto o clube segue com o endividamento anterior.