Inadmissíveis as cenas de selvageria protagonizadas pela torcida do Atlético Mineiro, na final da Copa do Brasil contra o Flamengo. Mais inadmissível ainda é a falta de segurança num estádio de futebol onde estava havendo uma final de um torneio de magnitude nacional.
Parecia campo de várzea. Torcedores invadiam o campo, jogavam bombas, agrediam jogadores, e a segurança, inerte. E nos raros momentos em que a polícia agiu se encaminhava, vagarosamente, em direção aos torcedores provocadores do tumulto.
Já houve uma primeira punição: O STJD, acatando pedido da Procuradoria do órgão, determinou o fechamento temporário do estádio; mas é preciso haver mais e serem cumpridos, à risca, os artigos 211 e 213 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD):
Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para
realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena
garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das
exigências que constem da decisão (…).
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e
reprimir: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - desordens em sua praça de desporto;
II - invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III - lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento
desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de
elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a
entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de
uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da
competição oficial.
(…).
Caso as punições ultrapassem os jogos restantes da temporada, o clube cumprirá a pena em 2025, nas competições organizadas pela CBF.