sábado, 27 de abril de 2024

Recurso voluntário na Justiça desportiva

29, março, 2024

O CBJD prevê a possibilidade de interposição de recurso por todos aqueles que atuam no processo desportivo; ou seja: o autor, o réu, o terceiro interveniente, a Procuradoria e a entidade de administração do desporto, sendo proibido à Procuradoria desistir do recurso, por ela interposto.

Por ser a entidade máxima da Justiça Desportiva, as decisões do Tribunal Pleno do STJD são irrecorríveis, bem como dos TJDs que interpuserem multa de até R$ 1.000,00 (mil reais).

Em caso de urgência, é permitida a interposição do recurso por telegrama, fac-símile, via postal ou por correio eletrônico, com as cautelas devidas, desde que o recorrente comprove a remessa original das razões recursais ao órgão competente, no prazo de três dias, sob pena de não conhecimento.

O CBJD faz menção expressa a dois tipos de recursos: o Recurso Voluntário e os Embargos de Declaração, especificando as hipóteses de cabimento, o modo de processamento e a forma de julgamento dessas espécies recursais, conforme tratado nas seções seguintes. Trataremos, aqui, apenas do primeiro.

Recurso voluntário

Pode ser interposto contra qualquer decisão dos órgãos da Justiça Desportiva, exceto das decisões do Tribunal Pleno do STJD, pois, conforme já mencionamos, são irrecorríveis.

O artigo 138 do código determina que o recurso voluntário seja protocolado perante o órgão judicante que proferiu a decisão recorrida; bem como estabelece deveres atribuídos ao recorrente, que se assemelham às características dos recursos interpostos perante a justiça comum, como o de indicar o órgão competente para o julgamento do recurso e juntar, no momento do protocolo das razões recursais, o comprovante do pagamento das despesas processuais, sob pena de deserção.

Assim que o protocolo é feito, o recurso é encaminhado à instância superior, momento em que o presidente desta fará a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso. Constatada a presença dos requisitos, o artigo 138-C estabelece que o próprio presidente “sorteará relator, designará sessão de julgamento, determinará a intimação e abrirá vista dos autos para as partes contrárias e interessados impugnarem o recurso, no prazo comum de três dias”.

É importante destacar que o recurso será recebido em efeito devolutivo, exceto quando o for parcial, não sendo admitida a produção de novas provas. Contudo, é permitido, durante a sessão de julgamento, em caráter excepcional e a critério do relator, a reexibição de provas e a retomada de depoimentos que não foram reduzidos a termo.

Caso haja pedido de efeito suspensivo, cabe ao relator apreciar a questão, em decisão fundamentada, sendo concedido o efeito, desde que se convença da verossimilhança dos fatos alegados pelo recorrente e quando apenas a devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Da decisão que concede o efeito não cabe recurso, mas poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, pelo próprio relator.