sábado, 7 de setembro de 2024

Rescisão indireta do contrato

5, julho, 2024

Como qualquer outro profissional, o jogador de futebol pode pleitear a rescisão indireta do contrato, a partir do terceiro mês de atraso de salário, ou mesmo caso isso aconteça em relação ao recolhimento do FGTS pelo clube.

No tocante, especificamente, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tal norma é regulada pela Lei Pelé e pela lei Geral do Esporte.

A Lei 9.615/98 (Lei Pelé), no artigo 31 § 2º, prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta quando houver atraso por período igual ou superior a três meses.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) já pacificou esse entendimento, embora haja julgados em sentido contrário.

A Nova lei geral do Esporte (Lei 14.597/2023) também já regulou a questão, nos parágrafos 1º, 2º e 3º, sendo mais rígida, passando a considerar a possibilidade de o atleta rescindir, indiretamente, o contrato, caso não haja o depósito do FGTS por período igual ou superior a dois meses, ficando, então, livre para defender outra agremiação.

Mas atenção!

Tal regra vale apenas para contratos celebrados a partir da vigência da nova lei, para que se obedeça ao princípio da irretroatividade da lei (a lei só retroage em matéria penal, e se para beneficiar o réu).

Posição da FIFA

De acordo com o RSTP (Regulamento sobre o Status e Transferência de Jogadores), A FIFA tem uma posição radical e prevê a rescisão indireta caso se completem dois meses de atraso.