O Governo do Estado publicou, no Diário Oficial, o decreto que regulamenta o programa “Paraíba Que Acolhe”, que concederá auxílio financeiro de R$ 500 para crianças e adolescentes, órfãos, em decorrência da Covid-19.
O benefício deve começar a ser pago no mês de dezembro. Mais de 740 paraibanos devem se enquadrar nas condições estabelecidas pelo programa.
De acordo com o decreto, para a criança ou adolescente ter direito ao benefício, o o estado de orfandade deve decorrer da morte dos pais ou do responsável legal vítima de Covid-19.
Também detalha o período: entre a data em que foi Declarada Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência do novo coronavírus, em 3 de fevereiro de 2020, até um ano após o seu encerramento.
O beneficiário deve possuir moradia fixa na Paraíba há, no mínimo, um ano completo, antes da orfandade.
A família que irá acolher as crianças e os adolescentes deve possuir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos vigentes ou renda per capita de até meio salário mínimo.
O benefício será pago mensalmente até os 18 anos de idade e pode ser interrompido a qualquer momento quando verificada a superação da condição de vulnerabilidade social pelo critério de renda.
O pagamento será feito por cartão magnético, contas por aplicativos digitais ou outro meio de natureza equivalente fornecido pelo órgão gestor concedente com a identificação do responsável legal da criança ou adolescente e seu respectivo Número de Identificação Social (NIS).
Os responsáveis legais pela criança ou adolescente devem apresentar a seguinte documentação:
- certidão de nascimento da criança e/ou adolescente;
- documento oficial com foto obrigatoriamente do responsável, da criança e/ou adolescente (caso possuam);
- cadastro de pessoa física (CPF) do responsável legal, da criança e/ou adolescentes (caso possuam);
- comprovante de residência do responsável legal;
- certidões de óbito dos pais e/ou responsáveis legais;
- documento comprobatório da guarda, tutela ou adoção da criança/adolescente órfão; finalizado ou em tramitação, documento auto declaratório, com reconhecimento de assinatura em cartório, do cuidador da criança/adolescente órfão, afirmando que assumiu os cuidados e proteção do órfão até que seja regularizada a guarda, tutela ou adoção.
- comprovante de renda familiar não superior a três salários mínimos vigentes ou renda per capita de até um salário mínimo do núcleo que tem a guarda, tutela ou adoção da criança/adolescente em situação de orfandade, por meio de um dos seguintes documentos: extratos bancários, contracheque, declaração anual de isenção de imposto de renda, folha resumo do cadastro único com a última atualização;
- prontuário do beneficiário (assinado pelo beneficiário e pelo o técnico responsável pelo atendimento), relatório e parecer social do assistente social do Centro de Referência de Assistência Social;
- nos casos de crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar, documento comprobatório de acolhimento institucional ou familiar.
A solicitação do benefício deve ser feita com a apresentação dos documentos citados acima nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
Fonte: Blog Sony Lacerda