Volto, mais uma vez, com revolta e indignação, ao tema desse absurdo de torcida única.
Quer dizer que eu sou torcedor de um time, quero vê-lo jogar na final de um campeonato, e não posso, porque o Ministério Público do estado decidiu que não posso?
Já falei mil vezes aqui e falarei mais mil, que a violência nas partidas de futebol não está dentro dos estádios, mas no entorno deles. Todo mundo sabe disso e fica fingindo o contrário.
O que acontece é que o Estado não tem condição de assumir sua incapacidade de gerir a segurança pública. Não há contingente suficiente na polícia; não há uma política voltada para os grandes eventos e, então, resolvem fazer essa encenação.
O que tem o Ministério Público a ver com limitar o público em estádio? O Ministério público pode, no máximo, fiscalizar se o estádio tem, ou não, capacidade e garantia de segurança para a realização do evento. Mas dizer que o evento pode acontecer, mas só apenas com uma só torcida é extrapolar as prerrogativas daquele Poder Público que, aliás, por definição na Constituição, não tem o poder de decisão (próprio do Poder Judicário), mas de denúncia.
O que está acontecendo, há muito, na Paraíba, é que o Ministério Público se arvorou de Poder Judiciário, impondo regras para a disputa das competições, quando não tem essa competência (refiro-me à terminologia jurídica).
Diz o Estatuto do torcedor:
Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
Note, leitor: o torcedor tem direito à segurança; e não, tem o dever de proporcionar segurança. Tentar evitar que o torcedor vá a campo, para a garantia da segurança é inversão de valores.
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
(Observação: não há previsão em lei de partidas de torcida única)
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.