quinta-feira, 21 de novembro de 2024

As más arbitragens e o Estatuto do Torcedor

9, novembro, 2023

Assistimos, no brasil, atualmente, a um festival de más arbitragens, em quaisquer que sejam as competições. É impressionante o número de “erros” (seriam mesmo erros?) cometidos pelos árbitros, num descaramento que beira o escárnio. Mesmo que o VAR (que é outra porcaria, pelos menos no Brasil) diga que o árbitro errou, alguns deles sustentam a marcação, prejudicando, sobremaneira, muitos clubes, como aconteceu em recentes jogos do campeonato brasileiro.

E os clubes?

Esses não esboçam reação e, caso sejam beneficiados na próxima partida, esquecem que houve erros e assim prossegue o festival ridículo que assola nossas competições.

Cabe, então, agora, “cutucar” o torcedor, que, estranhamente, toma atitudes ridículas, irracionais e absurdas, como aquela da torcida do Grêmio ou cala, o que é inadmissível!

Afinal, para que está servindo o Estatuto do Torcedor?

Esta coluna é para acordar esse torcedor. É hora de parar de quebrar instalações em campo, reclamar sem objetividade e, ao invés disso, buscar a Justiça!…

Para ajudar, transcrevo o artigo 30, do capítulo VIII do citado estatuto, que trata da relação entre torcedor e a arbitragem, para ver se a gente deixa de lado essa passividade e age, em prol do bem do futebol e do nosso bem-estar:

CAPÍTULO VIII

DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

Pergunta-se, leitor/torcedor:

As arbitragens das nossas competições desportivas estão sendo independentes, imparciais e isentas de pressão?

Então, se não estão, está na hora de agir e procurar a Justiça!…

Falcão: inquérito policial arquivado

O Tribunal de Justiça de São Paulo arquivou o inquérito policial que investigava Paulo Roberto Falcão, ex-jogador e treinador,pelo crime de importunação sexual.

A decisão do juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da 2ª Vara Criminal de Santos, se deu pela falta de indícios da ocorrência para justificar o prosseguimento do caso, “Não sendo possível concluir que o investigado tenha praticado em face da vítima ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Nem todo contato físico pode ser interpretado como ato libidinoso”.