quarta-feira, 8 de maio de 2024

Comentários à Lei Pelé (2)

17, fevereiro, 2023

Artigos 28 e 30

São dois artigos importantíssimos: o 28 disciplina a relação de emprego entre atleta e entidade de prática desportiva; já o 30 traz um traço diferencial entre a relação de trabalho nos contratos comuns e o contrato de atleta: neste, o prazo é determinado; nos contratos regidos pela CLT, pode haver contrato por tempo indeterminado e, também, determinado, sendo o primeiro o tipo mais comum.

Artigo 28
Há muitas peculiaridades na relação entre o atleta e a entidade de prática desportiva que diferem esta da estabelecida pelo contrato de trabalho padrão, disciplinado pela CLT. A Lei Pelé denomina o vínculo do atleta com o clube como Contrato Especial de Trabalho Desportivo (CETD).

Destaque-se na CETD a questão o ônus financeiro quando da extinção do contrato de trabalho antes do término da vigência: O atleta só poderá se desvincular do clube empregador, antes do término da vigência de seu contrato, se pagar a Cláusula Indenizatória Desportiva, cujo montante consta do CETD.

O que acontece, na prática, nesse tipo de situação, é que o clube interessado na contratação do atleta é quem efetua o pagamento da citada indenização.

É muito importante destacar que havendo o interesse do atleta em se transferir e ocorrendo o pagamento integral do valor descrito na Cláusula Indenizatória Desportiva, o clube a que aquele está vinculado não tem como evitar.

Em relação ao clube, este somente poderá desligar o atleta antes do término da vigência do contrato se fizer o pagamento da Cláusula Compensatória Desportiva, cujo montante também consta do CETD.

Há, porém, exceções.

Assim como acontece no contrato de trabalho regido pela CLT, o inadimplemento salarial (§ 5º, inciso III) permite ao atleta a rescisão indireta. No caso do CETD, não haverá o pagamento da Cláusula Indenizatória Desportiva.
É muito raro o trabalhador, da área desportiva, ou não, usar o recurso da rescisão indireta, porque, em geral, a necessidade fala mais alto. Para acontecer isso, é preciso que ele já tenha outro emprego “em vista” ou quando a situação chega num patamar insuportável.

Artigo 30
Observe-se que, diferentemente da relação de emprego comum, onde é possível a celebração de contrato de trabalho por prazo indeterminado, no âmbito desportivo o contrato de trabalho terá a duração mínima de três meses e máxima de cinco anos.
No caso específico da vigência do primeiro CETD de atleta de entidade de prática desportiva formadora, o contrato não poderá ser superior a três anos, a não ser para equiparação de proposta de terceiro, segundo reza o artigo 29, parágrafo 7º.