quarta-feira, 8 de maio de 2024

Comentários à Lei Pelé

10, fevereiro, 2023

Conforme prometera, em colunas que se completam vamos comentar os pontos mais importantes da Lei 9615/98 (Lei Pelé):

Artigos 18 e 18-A

Os artigos 18 e 18-A dão, na verdade, cumprimento ao inciso II do artigo 217 da Constituição.

O caput (cabeça) do artigo 217 estabelece ser dever do Estado fomentar práticas desportivas. Reza, também, que ao fomentar tais práticas não poderá esquecer a autonomia das entidades desportivas.
No nosso entendimento, essas propostas do legislador visam a resguardar o interesse público, uma vez que não seria de bom alvitre conferir isenções ou repassar recursos públicos, sem fiscalização.

No entanto, o legislador ordinário viola o princípio da autonomia desportiva, ao exigir para a concessão de isenções fiscais e repasse de recursos públicos às entidades desportivas que tais entidades prevejam, nos estatutos:

– Mandato de até quatro anos do presidente ou dirigente máximo, permitida uma só recondução (inciso I do artigo 18-A);
– garantir a representação da categoria de atletas nos órgãos incumbidos de assuntos esportivos e de conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamento das competições (inciso V do artigo 18-A);
– a possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com apoio limitado a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral (alínea “i”, do inciso VII, do artigo 18-A);
– a participação de atletas nos colegiados de direção (alínea “k”, do inciso VII, do artigo 18-A).

Para alguns juristas, tais exigências impostas pelo legislador comum são inconstitucionais, justamente porque ferem a autonomia das entidades, conferidas pela C.F.

Nosso entendimento é diferente.

É claro que a Constituição Federal preservou a autonomia das entidades, mas não há direito absoluto, não sendo, portanto, absoluta tal autonomia. Seria inadmissível, por exemplo, que numa entidade futebolística não fosse permitida e uma representação dos atletas.

O mesmo raciocínio se aplica ao limite da recondução dos mandatos. Caso essa autonomia fosse absoluta, certamente algumas entidades perpetuariam o poder de determinada pessoa, de acordo com o interesse delas.
(Continua na próxima semana).