Em dois artigos que se completam, vamos destacar os principais pontos relativos aos contratos de trabalho do atleta profissional de futebol:
Vínculo empregatício
O vínculo empregatício nasce, evidentemente, com a celebração do contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva.
O contrato, em regra, será por prazo determinado, nunca inferior a 3 (três) meses e jamais superior a 5 (cinco) anos. Só poderá ser celebrado por escrito (expresso), sendo, diferentemente dos demais contratos de trabalho, proibida a forma verbal, devendo, também, ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.
Constará ainda, nele, a função do atleta, a remuneração, o prazo do contrato e a jornada de trabalho. Será possível, também, adicionar cláusulas especiais, tais como confidencialidade, vedação à concorrência e exclusividade, entre outras.
Remuneração
Como qualquer outro trabalhador, o atleta receberá, pelos serviços prestados, determinado salário; uma quantia fixa, auferida, periodicamente, a título de contraprestação. O atleta poderá receber, também, parte variável, composta pelas gratificações, prêmios e demais parcelas proporcionadas pelo contrato, a exemplo de bicho, luvas, direito de imagem e direito de arena.
Jornada de trabalho
O limite do tempo de trabalho do atleta deverá ser semanal; e não, mensal; com isso, não há que se falar em limite de 08 horas diárias, uma vez que o limite será de 44 horas semanais.
Férias
O art. 28, §4, V da Lei Pelé estabelece que o jogador de futebol profissional tenha direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidos do abono de férias e coincidente com o período do recesso obrigatório. A principal diferença entre o atleta e o trabalhador ordinário é que as férias devem coincidir com o recesso desportivo, que ocorre entre a segunda metade do mês de dezembro de um ano e a primeira metade de janeiro do ano seguinte.
Há outros pontos importantes a destacar; voltaremos ao tema.