quinta-feira, 25 de abril de 2024

Contratos de trabalho do atleta profissional de futebol (final)

3, dezembro, 2021

Para encerrar a série, embora não contemplando todos os assuntos do tema, falaremos sobre indenização e multa rescisória no rompimento do contrato de jogador de futebol.

A multa rescisória é uma indenização contratual prevista para que o jogador ou o clube possam encerrar o contrato de trabalho e aquele assinar com um novo time. Essa rescisão pode ser gratuita ou onerosa; definitiva (venda do atleta) ou temporária (empréstimo).

A Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) foi criada para trazer algumas garantias aos atletas profissionais, como, por exemplo, a liberdade profissional de estabelecer os termos do contrato de trabalho.
Destaque-se que essa legislação determinou, como já afirmamos na coluna anterior, que o contrato de trabalho não pode ser inferior a 3 meses nem superior a 5 anos. O § 5.º do artigo 28 dessa lei determina as causas de término do contrato de trabalho:
“§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I – com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;
II – com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;
III – com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;
IV – com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e
V – com a dispensa imotivada do atleta.”
Em caso de rescisão contratual pelo jogador, a cláusula indenizatória garante um valor de indenização à entidade esportiva. O § 1.º do artigo 28 da Lei Pelé dispõe sobre os limites de valor da cláusula indenizatória:
“§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:
I – até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e
II – sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.”

A cláusula compensatória é devida ao jogador, em caso de rescisão antecipada por parte da entidade desportiva contratante, para compensar quaisquer prejuízos que ele tenha sofrido pelo término antecipado. Seus limites estão determinados no §3.º do artigo 28.