Primeiramente, frise-se que a palavra arbitragem, aqui, não está no sentido futebolístico, mas sim, na acepção da terminologia jurídica: o dirimir de conflitos, efetivado pelas partes. Tais conflitos podem se relacionar a diversos assuntos, tais como: transferência de jogadores, contratos de patrocínio, relação entre atletas, clubes, treinadores e agentes, indisciplina de atletas, entre outros.
A Justiça desportiva, instituída pelo artigo 217 da CRFB/88, não faz mais, como se sabe, parte do Poder Judiciário estando, portanto, vinculada ao Direito privado. Conforme o artigo 50, da Lei n° 9.615/98, a jurisdição dela é limitada ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, ficando as demais questões a cargo do Poder Judiciário.
Ocorre, porém, que a solução desses impasses é, em geral, morosa, no Poder Judiciário, uma vez que as Varas comuns estão superlotadas de processos e não se tem uma solução rápida para os litígios, conforme necessitam atletas, patrocinadores e clubes.
A arbitragem se apresenta, portanto, como importante alternativa à morosidade. Isso porque as partes, no procedimento arbitral, têm a prerrogativa de escolher árbitros com vasto conhecimento na área concernente à lide; bem como podem determinar prazos para que se profira a sentença arbitral.
No Brasil, a Lei n° 9.615/98, no artigo 90-C, dispõe sobre a possibilidade de as partes utilizarem a arbitragem para solucionar os litígios relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. Em nível internacional, foi criado, na metade dos anos 1980, o TAS – Tribunal Arbitral do Esporte (sigla em francês): atual referência mundial na solução de conflitos, com o objetivo de dirimir problemas relativos aos Comitês Olímpicos, atletas, transferências, clubes, entre outros.
No nosso país, no entanto, e, sobretudo, na Paraíba, ainda há pouca conscientização sobre as vantagens que o procedimento arbitral pode trazer, na solução dos conflitos desportivos, não somente nos casos de pouca relevância, mas também na solução de grandes conflitos; notadamente no concernente a contratos de disputas comerciais e transferência de atletas.
Urge, portanto, que o Brasil promova uma reformulação e inovação no sistema, proporcionando uma maior liberdade à atuação da arbitragem em todas as esferas dos conflitos, o que irá, sem dúvida, promover significativas evolução e modernidade às atividades desportivas do país.