Quando do advento da transformação do Botafogo (PB) em SAF, muitos torcedores do clube ficaram chateados comigo, porque eu disse que não acreditava na melhora do Botafogo e que tudo indicava que haveria decepção. Muitos deles até me agrediram, dizendo que eu era “do contra” e torcia pelo insucesso do clube, o que não é verdade. Expliquei-lhes a razão e ela está no último parágrafo deste texto. A verdade é que é a decepção veio, e muito, muito pior do que eu imaginei. Muitos deles, mais equilibrados, me pediram para explicar os mecanismos de uma SAF e repito agora; o que já fiz em várias colunas aqui.
Vamos explicar, nesta coluna, da forma mais simples possível, evitando, ao máximo, os termos jurídicos, para melhor entendimento do leitor:
A Lei Nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, conhecida como Lei da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), é uma norma inovadora, que visa a modernizar e profissionalizar a gestão dos clubes de futebol no Brasil.
A lei permite que os clubes se transformem em empresas, na forma de Sociedades Anônimas do Futebol, gerando um novo modelo de negócio; teoricamente, mais sustentável e transparente.
Dentro desse novo modelo, destaca-se a emissão de ações ordinárias da classe A (prevê valor mínimo de dividendos), que devem ser subscritas, exclusivamente, pelo clube ou pessoa jurídica original. Isso garante que, mesmo após a transformação, o clube original mantenha uma parcela significativa de controle sobre as decisões mais importantes, como, por exemplo, alterações na denominação, símbolos, e participação em competições. Este mecanismo assegura que a identidade e os valores históricos do clube sejam preservados.
Outro ponto crucial diz respeito aos passivos do clube. A lei prevê que a SAF assuma as dívidas relacionadas às atividades de futebol, mas não as dívidas gerais do clube original. Para isso, estabelece-se um plano de pagamento em que 20% das receitas correntes mensais da SAF devem ser destinadas ao pagamento dessas dívidas; além de 50% dos dividendos recebidos pelo clube na condição de acionista.
Isso oferece um caminho para a regularização financeira, sem comprometer a sustentabilidade futura.
Outra grande motivação para a criação da SAF é a busca por uma gestão mais eficiente e uma estrutura financeira mais sólida.
Isso pode ser alcançado por meio de um modelo de empresa que ofereça clareza nas decisões administrativas, responsabilidades definidas para os gestores e opções mais atrativas para investimentos.
Pela lei, o clube pode se transformar em SAF de diferentes maneiras: ou pela transformação direta do clube existente em SAF; pela cisão de seu departamento de futebol; ou, ainda, por iniciativa de investidores.
Consagrada a transformação, esse clube-empresa tem o potencial de captar recursos mais facilmente, por meio da emissão de ações e outros títulos financeiros, o que deve possibilitar um investimento mais substancial em infraestrutura, formação de atletas e melhoria das condições gerais de trabalho.
O modelo de governabilidade da SAF é regulado para garantir transparência e responsabilidade administrativa. Existe a obrigação de constituir conselhos administrativo e fiscal, além de várias exigências relacionadas à prestação de contas e divulgação de informações, assegurando-se que os investidores e torcedores estejam bem informados sobre as operações e finanças do clube.
Regime tributário
A lei estabelece um regime tributário específico para a SAF, objetivando aliviar a carga fiscal e permitir que os clubes destinem mais recursos para o desenvolvimento esportivo e estrutural. Este regime especial é um incentivo importante para que os clubes adotem o modelo de SAF, contribuindo para a sanidade financeira e sustentabilidade, a longo prazo, do futebol brasileiro.
Espero que o torcedor/leitor a partir de agora fique de olho na gestão da SAF do seu clube e não acredite mais em “milagres” operados por ela e nem se confie em “amor à camisa”. Uma SAF é empresa; e, como tal, prioriza lucro e resultados.