quarta-feira, 8 de maio de 2024

Liquidação de sentença trabalhista

18, novembro, 2022

Numa coluna sobre Direito Desportivo, o tema parece estranho, mas não é. Apesar de o atleta de futebol ser uma categoria “à parte”, na esfera trabalhista, os direitos, nessa seara, são exatamente os mesmos.

            Trataremos da liquidação de sentença, por ser um tema não corriqueiro, embora de profunda importância.

            O art. 840, da CLT, no parágrafo 1º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, fala sobre determinação de atribuição de valores atribuídos aos pedidos certos e determinados, o que não se confunde com a liquidação de sentença.

            Havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória de processo de conhecimento, quando não haja pendência de recurso para instância superior, deve ser a sentença liquidada, tornando líquidos, evidentemente, os valores das verbas deferidas, fase preparadora da execução.

            Não se pode modificar a liquidação da sentença!, não sendo permitida qualquer inovação.

            Dá-se o nome de líquida, à sentença que fixa os valores devidos de cada verba. É ilíquida; por conseguinte, a que não fixa valores, sendo necessária, nesse caso, a liquidação, para que seja atribuído um valor à verba deferida.

            A liquidação pode ser feita por procedimento comum ou por arbitramento.

            O legislador manteve a redação do art. 879, da CLT, que assevera que a liquidação pode ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos, mesmo após a edição da Lei13.467/2017.  

            ESTATUTO DO TORCEDOR X RADICALISMO DO MP

            Não se entende esse radicalismo do Ministério Público da Paraíba, em relação à questão dos itens de segurança nos estádios. De modo que a autoridade que está bem sentada, com ar condicionado na sala não vai entender nunca essas exigências exageradas do MP da Paraíba. É como s e vivêssemos na Europa; ou mesmo em São Paulo.

            Ora, um estádio em Patos não pode ser tratado como se fora em São Paulo ou Rio de Janeiro. Claro que a norma deve ser obedecida, mas ninguém deve seguir o texto puro da lei, uma vez que ela não possa ser cumprida pela autoridade competente.

            Não dá para acreditar que um estádio como o José Cavalcante não tenha condições para sediar uma partida e um de Cruz do Espírito Santo tenha. O estádio de Patos “dá de dez a zero”. Ah, faltou o laudo do corpo de bombeiros? Será que isso é fundamental mesmo? E se o laudo estiver vencido, como acontece tantas vezes, com a conivência das autoridades?