Quando compramos um álbum de figurinha, achamos caro: tanto o álbum quanto as figuras. Em geral, tendemos a levar em conta apenas o preço que aquela empresa gastou com a gráfica, para confeccioná-lo.
Porém, não é bem assim. Há diversos gastos extras, e muito torcedor nem “sonha” que existem, como é o caso do direito de imagem que é pago ao jogador.
Na época de sonhadores, como garrincha, por exemplo, até nem se pensava nisso; um ou outro atleta é que reclamava.
Hoje, não! As coisas são muito diferentes e todo jogador que se preza tem uma assessoria jurídica.
Pois é… Ao comprar o álbum de figurinhas, lembre que a empresa tem lucro, sim (que empresário faz qualquer negócio, sem lucro?), mas observe, também, que seu ídolo está recebendo uma parte do dinheiro, quando você compra a imagem dele.
Sob o ponto de vista legal, sabe-se que o art. 5º, inciso X da Constituição Federal protege a imagem do indivíduo, atribuindo a esta o caráter de inviolabilidade e prevendo a possibilidade de indenização material ou moral por eventual violação.
Além disso, a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), no artigo 87-A, assevera que “o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado […]”.
Nosso ordenamento jurídico não só reconhece a inviolabilidade do direito de imagem e a expectativa de compensação indenizatória, como determina a objetividade da aferição dos danos por violação dela.