quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Obrigação alimentícia do(a) atleta de futebol

2, novembro, 2023


A obrigação de alimentar nasce de uma relação de parentesco, podendo ser decorrência do poder familiar, ou não.

O poder familiar é oriundo da relação de parentalidade existente no vínculo entre pai/mãe e filho.

O primeiro requisito para que seja deferida a obrigação alimentar em favor de alguém é a existência da relação de parentesco entre a pessoa e aquele que deverá suportar o encargo.

A obrigação alimentar tem nascedouro no poder família em que pai/mãe e filho serão os sujeitos, podendo nascer, porém, de uma relação mais ampla de parentesco em que avós, netos, tios podem assumi-la.

No campo dos esportes, pode, evidentemente, essa imposição ser feita a atletas profissionais de futebol, sendo eles pais e/ou mães, mesmo que os filhos não residam com eles, o que não elide a imposição do pagamento de verba alimentar.

A verba alimentar pode ser paga in natura ou em dinheiro. Na primeira hipótese, o(a) alimentante fi ca responsável direto pela obrigação, entregando à prole apenas o produto ou serviço contratado, sem a necessidade da direta contratação e tratativas. Na segunda, o(a) alimentante entrega os valores acordados para que uma outra pessoa, geralmente a outra pessoa do par parental, administre os

alimentos.

Juridicamente, alimentos são o conjunto das prestações necessárias a uma vida digna.

Considerando-se que o atleta profissional se expõe ao risco de lesões decorrentes da profissão e a contratos por prazo determinado, variações na fase da carreira etc., é necessário que o juiz, ao fixar o quantum da obrigação leve em conta a proporcionalidade como elemento essencial na ponderação do valor.

Como se sabe, a obrigação alimentícia é fixada levando-se em conta a necessidade de quem requer e a situação financeira de quem vai cumprir. A condição social (art. 1.694 do CC) representa ponto importante no cálculo a ser realizado. Entretanto, no caso do atleta de futebol, o próprio fato de ser uma carreira com prazo de validade conhecido, somados aos inúmeros riscos que podem torná-la ainda mais curta, exige-se sejam empregadas boas técnicas de razoabilidade no quantum a ser instituído.

Destaque-se que, se não houver ajuste diferente entre as partes, os alimentos são fixados com base nos rendimentos líquidos, compreendidos pelo rendimento bruto, excluídas as verbas indenizatórias e os descontos legais, como, por exemplo, INSS, IRPF e Contribuições Sindicais.