terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Punições no Processo desportivo

3, maio, 2024

Toda lide desportiva é regida pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Este código é uma resolução do Conselho Nacional do Esporte (CNE); não tem caráter de lei, já que não seguiu o tramite pelo Congresso Nacional.

Não é necessário ser advogado para defender-se em causa própria nesta, devido ao que está expresso no artigo 29 da norma. Todavia, nada impede que réu contrate um profissional qualificado para tanto.

“Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz é livre para postular em causa própria ou fazer-se representar por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, observados os impedimentos legais.”

Sendo identificada a infração durante determinado evento, a Procuradoria Desportiva pode analisar e decidir se denunciará, ou não, aquele infrator. A infração é identificada se houver desrespeito a alguma das regras do jogo.

A Justiça Desportiva pode aplicar penalidades às EPD’s (Entidades de Prática Desportiva, tais como os clubes de futebol por exemplo), atletas, dirigentes, árbitros e demais envolvidos diretamente no espetáculo desportivo. As penalidades aplicadas estão previstas, expressamente, no art. 170 do CBJD:

“Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão por partida;

IV – suspensão por prazo;

V – perda de pontos;

VI – interdição de praça de desportos;

VII – perda de mando de campo;

VIII – indenização;

IX – eliminação;

X – perda de renda;

XI – exclusão de campeonato ou torneio.”

É claro que para haver punição devem ser observados alguns requisitos. O próprio CBJD deixa claro quais são tais requisitos:

“Art. 178. O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.”