Toda lide desportiva é regida pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Este código é uma resolução do Conselho Nacional do Esporte (CNE); não tem caráter de lei, já que não seguiu o tramite pelo Congresso Nacional.
Não é necessário ser advogado para defender-se em causa própria nesta, devido ao que está expresso no artigo 29 da norma. Todavia, nada impede que réu contrate um profissional qualificado para tanto.
“Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz é livre para postular em causa própria ou fazer-se representar por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, observados os impedimentos legais.”
Sendo identificada a infração durante determinado evento, a Procuradoria Desportiva pode analisar e decidir se denunciará, ou não, aquele infrator. A infração é identificada se houver desrespeito a alguma das regras do jogo.
A Justiça Desportiva pode aplicar penalidades às EPD’s (Entidades de Prática Desportiva, tais como os clubes de futebol por exemplo), atletas, dirigentes, árbitros e demais envolvidos diretamente no espetáculo desportivo. As penalidades aplicadas estão previstas, expressamente, no art. 170 do CBJD:
“Art. 170. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão por partida;
IV – suspensão por prazo;
V – perda de pontos;
VI – interdição de praça de desportos;
VII – perda de mando de campo;
VIII – indenização;
IX – eliminação;
X – perda de renda;
XI – exclusão de campeonato ou torneio.”
É claro que para haver punição devem ser observados alguns requisitos. O próprio CBJD deixa claro quais são tais requisitos:
“Art. 178. O órgão judicante, na fixação das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes.”