quarta-feira, 24 de abril de 2024

Esporte, desporto e contrato do atleta profissional

25, agosto, 2023

Esporte e o desporto não possuem o mesmo significado. Esporte é a prática metódica, individual ou coletiva, de jogo ou qualquer atividade que demande exercício físico e destreza, com fins de recreação, manutenção do condicionamento corporal e da saúde. Já desporto é a pratica de atividade física, mas com caráter competitivo, seguindo regras pré-estabelecidas por entidades nacionais ou internacionais.

O Direito Desportivo estabelece as regras, normas e princípios que regulamentam e organizam a pratica do desporto. A Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) estabelece normas sobre os desportos em geral; portanto, é uma das principais regulamentadoras desse tema no Brasil.

De acordo com Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), o sistema brasileiro de desporto compreende:
I – O Ministério do Esporte;
III – O Conselho Nacional do Esporte – CNE;
IV – O sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

O desporto pode ser feito de maneira profissional, em que o atleta e uma entidade desportiva firmam um contrato de trabalho, que deve seguir o (art. 26, caput e parágrafo único da Lei nº 9.615/98); mas também pode ser praticado não profissionalmente, em que não há a necessidade do contrato de trabalho e também não é obrigatória a utilização de todas as regras, sendo mais informal e, portanto, não se enquadra no Direito do trabalho.

Contrato do atleta profissional
O contrato do atleta profissional deve ser por tempo determinado, não podendo ter a duração inferior a três meses e nem superior a cinco anos (art. 30 da Lei nº 9.615/98). Tal contrato deve possuir uma cláusula indenizatória e uma compensatória, para o caso de finalização do contrato antes do prazo determinado. O contrato também deve ser, obrigatoriamente, escrito (art. 28 da Lei nº 9.615/98), sendo que só pode ser efetivado se o atleta tiver acina de dezesseis anos.

Para ser validado, o contrato do atleta profissional deve ser registrado na entidade administrativa do esporte praticado, além de ter que respeitar as exigências do (art.º. 3 da CLT).

Em caso de a entidade desportiva atrasar o pagamento dos salários ou direito de imagem por dois meses o atleta poderá se recusar a jogar e se os atrasos persistirem por três meses ou mais o atleta pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Caso haja alguma transferência do atleta, apenas será validada com a anuência dele.