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Política 12, junho, 2022

Nova lei de licitações foi tema de palestra no Conalec em João Pessoa

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No segundo dia do II Encontro do Conselho Nacional do Poder Legislativo Municipal das Capitais (Conalec) e do I Encontro Paraibano de Câmaras Municipais, o advogado da União Fernando Ferreira Baltar Neto ministrou a palestra ‘O Desafio das Câmaras Municipais Frente à Implantação da Nova Lei das Licitações’. O evento aconteceu na manhã desta sexta-feira (10), no Auditório Celso Furtado do Centro Cultural Ariano Suassuna do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB).

O advogado destacou a importância do evento ao congregar as câmaras municipais do país inteiro para trocar informações, para passar experiências. “Em 40 minutos vamos dar umas pinceladas sobre a nova lei de licitações. Mas, sobretudo quero trazer aqui algumas provocações para que os senhores possam refletir sobre a importância do papel de cada um no bom desempenho das contratações públicas municipais. Essa lei traz alguns avanços e algumas facilidades É importante que estejamos atentos a essas novas possibilidades, lembrando que estamos em um período de transição”, explicou.

Ele fez um breve histórico legislativo sobre o tema destacando que em 1967 tivemos o decreto lei 200, que se tornou uma das leis mais longevas porque houve inovação com o decreto 2300 de 1986 e depois surgiu a “famosa” lei 8.666 publicada em 1993 e que está vigente até hoje, e será substituída pela lei 14.133, criando um período de convivência com ambas legislações.

“Vocês devem ficar atentos para o momento de adaptação e posteriormente de mudança. A lei de licitação tem aspectos subjetivos, temporais e normativos. Os subjetivos trazem quem está submetido a essa obrigação de licitar: todos os órgãos da administração pública brasileira, excetuando-se as empresas públicas e sociedade de economia mista porque possuem regulamento próprio. Os temporais seriam retratados pela convivência entre as leis 8.666 e a 14.133. Já os aspectos normativos seriam as competências legislativas”, explanou.

De acordo com o professor, a União tem competência exclusiva para legislar de forma geral sobre licitação e contratos e os outros entes federativos (Estados e Municípios) podem legislar sobre aspectos específicos e regionais. Sendo esses últimos os seguintes: as regras procedimentais, detalhar o modo de disputa, especificar e disciplinar o formato da comissão da licitação, disciplinar como vai ser realizada a pesquisa de preço. “Podem legislar para fomentar o desenvolvimento local”, asseverou.

Uma outra novidade apresentada foi sobre os agentes de contratação e os pregoeiros que devem ser servidores efetivos ou que estejam nos quadros permanentes das instituições. O palestrante sugeriu que os parlamentares utilizassem os modelos de licitação do site da Controladoria Geral da União (CGU) de livre acesso com todos os pormenores do processo. “Recomendo demais quem não tem modeles próprios que possam utilizar nossos modelos preparados por uma comissão de colegas valorosos”, enfatizou.

Outro ponto especificado foi que a Assessoria Jurídica deve apresentar o melhor caminho para realização do processo de licitação. “A lei 14.133 foi muito eficaz pois determinou o papel de apoio da assessoria jurídica e porque trata da representação dos agentes públicos. Ela agora garante que o agente público que praticou um ato da nova lei de licitações lastreado em parecer político tem direito da defesa judicial e extrajudicial pelo órgão de assessoramento jurídico”, destacou.

Mais uma novidade foi a inclusão de uma nova modalidade: o diálogo competitivo inspirado no Direito europeu. “É muito interessante, que é quando a administração pública não sebe o que ela quer. Ela sabe que tem um problema, mas não sabe como resolver. Agora podemos realizar um diálogo competitivo onde nós vamos chamar licitantes. Vamos dialogar com eles e vamos ter uma administração dialógica. Eles vão nos passar informação de mercado e aí quando nós soubermos qual é a melhor solução, vamos fazer a licitação para selecionar a melhor proposta que vai trazer aquela solução que atende os nossos anseios”, explicou. 

Sobre as garantias das contratações também foi revelada uma novidade que é a inclusão da cláusula e retomada. “Existe um problema em nossas licitações que são as obras não terminadas. Então, com inspiração no Direito americano surge a cláusula de retomada. Fazemos uma licitação e exigimos um seguro garantido nesta cláusula. Se a obra não for realizada, a seguradora é responsável pela conclusão dessa obra”, revelou.

Fonte – SECOM-CMJP